Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c9c006b31623756bf8b0b82451c25ca92d4b17e136756c744e340fa61ce033
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental
em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a
oposição aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial
que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no
acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a
decisão proferida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27/06/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental
em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a
oposição aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial
que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do
CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria
já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no
acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a
decisão proferida.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27/06/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.