STJ — 2150455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c6bbdee2445a219a1774dc4415ab62d428b1925b311a8bc1305efa41ca76953
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1437099
- Número de registro na fonte
- 202402140426
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas
circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a
reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do
art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de
suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é
proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o
modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito
em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de
terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP.
4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas
e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem
ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o
reconhecimento de concurso de crimes.
5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade
motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e
razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6
sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável
encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela
jurisprudência.
6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar
fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de
individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para
elevar a pena-base do crime de latrocínio, com fundamento nas
circunstâncias e nas consequências do delito, redimensionando a
reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea, à luz do
art. 59 do CP, a valoração negativa das circunstâncias do crime e de
suas consequências para elevar a pena-base; e (ii) saber se é
proporcional o patamar de aumento fixado na primeira fase da
dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É juridicamente adequada a exasperação da pena-base quando o
modus operandi revela maior reprovabilidade, com prática do delito
em local de grande circulação de pessoas e exposição concreta de
terceiros a risco, nos termos do art. 59 do CP.
4. As consequências do crime, como pluralidade de vítimas atingidas
e gravidade das lesões, constituem elementos específicos que podem
ser valorados na primeira fase da dosimetria, sem confusão com o
reconhecimento de concurso de crimes.
5. O patamar de aumento na pena-base decorre de discricionariedade
motivada do julgador, devendo observar proporcionalidade e
razoabilidade conforme a gravidade concreta do caso. A fração de 1/6
sobre a pena mínima por circunstância judicial desfavorável
encontra-se dentro da discricionariedade regrada reconhecida pela
jurisprudência.
6. Mantém-se a dosimetria fixada na decisão agravada, por apresentar
fundamentação concreta e alinhada aos parâmetros legais de
individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150455 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c6bbdee2445a219a1774dc4415ab62d428b1925b311a8bc1305efa41ca76953. SHA-256 do comentário:979a8e2aca29cc5b56910ab78f32ea61d284eb752f2bd8ceeae616956ef8e90f.