STJ — 2914701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 805a9cac760b52863ec1c3581fd03c1d57e474ed2ce985e2a3b2b29e6dcc5e9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438438
Número de registro na fonte
202501378905
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2914701 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 805a9cac760b52863ec1c3581fd03c1d57e474ed2ce985e2a3b2b29e6dcc5e9d. SHA-256 do comentário: 67cbe206a1268d166723350b4fd8b316a55a15721d8672f091a6633f79cfc3bc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via do recurso especial não admite o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mas comporta a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, quando prescindível o revolvimento das provas.
  2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
  3. No caso, os relatos infantis acerca de tentativa de toque nos seios, aliados às declarações da genitora e da vizinha sobre o recorrido saindo do quarto com o zíper da calça aberto, bem como ao depoimento da irmã sobre conduta semelhante pretérita, compõem conjunto probatório coeso e suficiente.
  4. Eventuais desacordos narrativos, próprias de relatos infantis, não constituem contradições substanciais capazes de afastar a validade do depoimento quando constituem percepções temporais naturais em fatos traumáticos, conforme precedentes.
  5. É prescindível a realização de exame pericial em crimes que, por sua natureza, não deixam vestígios, o que também ocorre quando existente prova oral firme e corroborada por elementos independentes.
  6. Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A via do recurso especial não admite o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mas comporta a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, quando prescindível o revolvimento das provas. 2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. 3. No caso, os relatos infantis acerca de tentativa de toque nos seios, aliados às declarações da genitora e da vizinha sobre o recorrido saindo do quarto com o zíper da calça aberto, bem como ao depoimento da irmã sobre conduta semelhante pretérita, compõem conjunto probatório coeso e suficiente. 4. Eventuais desacordos narrativos, próprias de relatos infantis, não constituem contradições substanciais capazes de afastar a validade do depoimento quando constituem percepções temporais naturais em fatos traumáticos, conforme precedentes. 5. É prescindível a realização de exame pericial em crimes que, por sua natureza, não deixam vestígios, o que também ocorre quando existente prova oral firme e corroborada por elementos independentes. 6. Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVAS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no REsp 2207516>>-AL, <<AgRg no REsp 2226084>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PROVA ORAL - EXAME PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2893263>>-AL (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DEPOIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E NATUREZA DOS ATOS - CONTRADIÇÕES - RELATOS INFANTIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2916411>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TESTEMUNHO INDIRETO) STJ - <<AgRg no AREsp 2777384>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.