STJ — 1767974

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-19Data Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396da69edbcef9459b7da2e13aeded04d8db5767590d704ed865fd308f0078a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).
  2. Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram defender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à aplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar genericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada.
  3. Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por violado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate sobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da instância ordinária.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA. 1. ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022). 2. Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram defender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à aplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar genericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada. 3. Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por violado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate sobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da instância ordinária. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2007955>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.