STJ — 1767974
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 396da69edbcef9459b7da2e13aeded04d8db5767590d704ed865fd308f0078a6
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).
- Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram defender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à aplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar genericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada.
- Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por violado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate sobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da instância ordinária.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PREQUESTIONAMENTO. OBSERVÂNCIA.
1. ?Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a
mera afirmação de sua não incidência na espécie? uma vez que deve ?a
parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que,
para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a
questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da
causa? (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.955/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 20/05/2022).
2. Hipótese em que, no apelo especial, os particulares buscaram
defender a não ocorrência da prescrição, enquanto que, em relação à
aplicação do supracitado verbete sumular, limitaram-se a alegar
genericamente que a aplicação da Súmula 7/STJ seria infundada.
3. Inaplicável a Súmula 211/STJ ao caso, em que o artigo tido por
violado não só foi citado expressamente na origem, quanto o debate
sobre o conteúdo da norma foi diretamente desenvolvido no acórdão da
instância ordinária.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2007955>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.