STJ — 2213732

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c2f4288086571115cb8bb863d9c75163a058aa52caf78539b0d086f7337e266

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438442
Número de registro na fonte
202501773567
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5c2f4288086571115cb8bb863d9c75163a058aa52caf78539b0d086f7337e266. SHA-256 do comentário: 9d024402b7b2256b62d1ab064857e8d5d5aa0c90fc2efdce0c1e3b2276259002.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c8d9bc01e147cfdddca08eab864f7dbb1022c57dbea5e1eb91bcd8e653ff8cb
  • Registro documental: 5c2f4288086571115cb8bb863d9c75163a058aa52caf78539b0d086f7337e266
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
  2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem.
  3. O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela absolvição do acusado.
  4. Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente, para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal, a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis com a dignidade da pessoa humana.
  5. Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos trabalhadores.
  6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem. 3. O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela absolvição do acusado. 4. Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente, para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal, a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. 5. Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos trabalhadores. 6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1969868>>-MT, <<REsp 2204503>>-BA (VOTO VISTA - CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA) STJ - <<REsp 2231161>>-TO, <<REsp 1843150>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.