Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À
DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE
RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode
ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo
Tribunal de origem.
- O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a
condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela
absolvição do acusado.
- Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente,
para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal,
a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis
com a dignidade da pessoa humana.
- Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de
instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência
de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho
improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e
segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição
fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos
trabalhadores.
- Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo
crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos
autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À
DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO EXPRESSAMENTE
RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7
DO STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA EXAME DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia pode
ser resolvida a partir das premissas fáticas reconhecidas pelo
Tribunal de origem.
3. O acórdão recorrido reconheceu a submissão dos trabalhadores a
condições degradantes de trabalho e habitação, mas concluiu pela
absolvição do acusado.
4. Não há necessidade de reexame de provas para concluir que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é suficiente,
para a configuração do delito previsto no art. 149 do Código Penal,
a submissão dos trabalhadores a condições degradantes incompatíveis
com a dignidade da pessoa humana.
5. Reconhecidas, pelo próprio acórdão recorrido, a ausência de
instalações sanitárias, os alojamentos inadequados, a inexistência
de equipamentos de proteção individual, a utilização de banho
improvisado a céu aberto e a exposição a riscos relevantes à saúde e
segurança, não se mostra juridicamente adequada a absolvição
fundada apenas na ausência de restrição física à liberdade dos
trabalhadores.
6. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer a condenação do acusado pelo
crime de redução à condição análoga à de escravo, com retorno dos
autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses defensivas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CONDIÇÕES DEGRADANTES - DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1969868>>-MT, <<REsp 2204503>>-BA
(VOTO VISTA - CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA)
STJ - <<REsp 2231161>>-TO, <<REsp 1843150>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00149
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000279
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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