STJ — 2220927

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20455d5776b1ffe6d0b6a3e18feeb0f5ade590e8c3c6addd930db532dbcbb4d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438461
Número de registro na fonte
202502404370
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20455d5776b1ffe6d0b6a3e18feeb0f5ade590e8c3c6addd930db532dbcbb4d7. SHA-256 do comentário: 8393ef41fd6ec18e9febc3352b2dd7b15628e2482b63f3f490eb60b7679b9b4b.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REESTABELECIDA. TESES DE APELAÇÃO REMANESCENTES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer sentença condenatória proferida após desclassificação do delito inicialmente denunciado, superando nulidade reconhecida em apelação com fundamento nos arts. 74, § 3º, e 410 do CPP, diante da compreensão de se tratar de emendatio libeli.
  2. Agravo objetivando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses remanescentes da apelação defensiva cujo exame de mérito foi considerado prejudicado.
  3. Com o provimento do recurso ministerial e a consequente reforma da declaração de nulidade, e ainda remanescendo teses de mérito da apelação defensiva não apreciadas, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para assegurar prestação jurisdicional integral e julgamento do mérito da matéria considerada prejudicada.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. SENTENÇA REESTABELECIDA. TESES DE APELAÇÃO REMANESCENTES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer sentença condenatória proferida após desclassificação do delito inicialmente denunciado, superando nulidade reconhecida em apelação com fundamento nos arts. 74, § 3º, e 410 do CPP, diante da compreensão de se tratar de emendatio libeli. 2. Agravo objetivando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses remanescentes da apelação defensiva cujo exame de mérito foi considerado prejudicado. 3. Com o provimento do recurso ministerial e a consequente reforma da declaração de nulidade, e ainda remanescendo teses de mérito da apelação defensiva não apreciadas, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para assegurar prestação jurisdicional integral e julgamento do mérito da matéria considerada prejudicada. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.