Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. ÚLTIMA PROGRESSÃO DO APENADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a
ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que
chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco para
concessão de progressão de regime, está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que a progressão de regime
acarreta a fixação de nova data-base, correspondente ao momento em
que o sentenciado preenche os requisitos legais para sua obtenção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. ÚLTIMA PROGRESSÃO DO APENADO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a existência de constrangimento ilegal apto a
ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento a que
chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao marco para
concessão de progressão de regime, está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior de que a progressão de regime
acarreta a fixação de nova data-base, correspondente ao momento em
que o sentenciado preenche os requisitos legais para sua obtenção.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1033375 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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