STJ — 2254371

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-05-05Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438582
Número de registro na fonte
202600207893
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254371 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd. SHA-256 do comentário: 454c8f9399259de25d2b14fecb54158c80804119110cc9339c35c7725d7ded85.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ad934b4f212d9863c522d6ecd604530a9f8e4cdccf4b2c2773ace73e3bb506bd
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts. 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia majorada.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a consequente impossibilidade de participação do agravante em seu interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos, movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais) a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem cerceamento de defesa. 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional, notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do CPP. 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no art. 59 do CP. 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, § 1º, do CP.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art. 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia majorada. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo. 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art. 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo concreto. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena. 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV, 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HIPÓCRITAS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. FALSA PERÍCIA. RECLASSIFICAÇÃO TÍPICA. PRESCRIÇÃO. NULIDADES POR PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E POR DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DOSIMETRIA DA PENA E ALEGADO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado em favor de condenado por fatos apurados na denominada "Operação Hipócritas", conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação criminal, reclassificou as condutas inicialmente enquadradas como corrupção passiva e ativa para os tipos dos arts. 342, § 1º, e 343, caput, do Código Penal; reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 343 do CP; declarou extinta a punibilidade em relação a parte dos fatos; e redimensionou a pena remanescente pela prática do crime de falsa perícia majorada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia nos documentos e laudos periciais, pretendida pela defesa para infirmar a alegada falsidade das perícias, configura nulidade por perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (ii) saber se o desmembramento do feito em relação a corréu enfermo, com a consequente impossibilidade de participação do agravante em seu interrogatório, viola o art. 76, I, do Código de Processo Penal, e gera nulidade por ofensa à ampla defesa; e (iii) saber se, na dosimetria, a valoração negativa de circunstâncias judiciais relacionadas à ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e aos prejuízos causados configurou bis in idem ou utilização de elementos inerentes ao tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconheceu que havia robusto conjunto probatório (mensagens trocadas entre peritos e assistentes técnicos, movimentações bancárias, protocolo e conteúdo dos laudos periciais) a demonstrar o dolo dos agentes em falsear a verdade mediante suborno concluindo que a perícia requerida nos documentos seria inócua e que o indeferimento, devidamente fundamentado, enquadra-se na faculdade do juiz de recusar provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não havendo perda de chance probatória nem cerceamento de defesa. 4. Quanto à alegada nulidade pela ausência do agravante no interrogatório de corréu, a decisão assentou a legitimidade do desmembramento do feito, com fundamento no art. 80 do CPP e na necessidade de resguardar a celeridade e a prestação jurisdicional, notando que a defesa permaneceu silente na fase do art. 402 do CPP quanto à oitiva do corréu, o que atraiu a preclusão, e que não foi demonstrado prejuízo concreto, requisito exigido pelo art. 563 do CPP. 5. Na dosimetria, entendeu-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais pela ofensa à regularidade da atividade jurisdicional e pelos prejuízos causados não se confunde com elementares dos tipos penais aplicados, por se tratar de dados concretos que agravam, qualitativamente, a reprovabilidade da conduta, não caracterizando bis in idem e situando-se dentro da discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, prevista no art. 59 do CP. 6. A decisão reafirmou que a revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma idônea e específica o aumento da pena-base, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 342, § 1º, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservara o acórdão condenatório com a reclassificação típica, a declaração de extinção da punibilidade por prescrição quanto aos crimes do art. 343 do CP e a dosimetria remanescente pelo crime de falsa perícia majorada. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de prova pericial reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, não havendo nulidade por perda de chance probatória quando já existente acervo probatório suficiente e ausente demonstração de prejuízo. 2. O desmembramento do feito em relação a corréu, com base no art. 80 do CPP e por motivo relevante, não gera nulidade pela ausência de participação de outro corréu em seu interrogatório quando a defesa não requer a oitiva, tempestivamente, e não demonstra prejuízo concreto. 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais referentes à ofensa, à regularidade da atividade jurisdicional e à extensão dos prejuízos causados, por extrapolar as elementares do tipo penal, é legítima e não configura bis in idem na dosimetria da pena. 4. A revisão da pena em recurso especial somente é cabível diante de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria, não se prestando tal via ao mero reexame do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 59, 68, 69, 317, 333, 342, § 1º, 343, caput, 107, IV, 109, IV, 115; e CPP, arts. 61, 76, I, 80, 383, 400, § 1º, 402, 563.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.