STJ — 1086001

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f8e9378df01b29101eab66fc6fcf37d3a2c1eadda5b525670d8a7938cda64c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438638
Número de registro na fonte
202601229751
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8f8e9378df01b29101eab66fc6fcf37d3a2c1eadda5b525670d8a7938cda64c. SHA-256 do comentário: 1e5a723dd9bb2e6cbb3d770713071fe0f50cc6324fc94ab251eebc8f58c0c5f7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a8f8e9378df01b29101eab66fc6fcf37d3a2c1eadda5b525670d8a7938cda64c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida por instância inferior, conforme orientação consolidada.
  2. O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
  3. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
  4. A alegação de ausência de notificação para defesa prévia é infirmada por despacho que determinou a notificação do denunciado por intermédio da Defensoria Pública da União, diante da impossibilidade manifestada anteriormente pelo agravante para constituir advogado.
  5. A citação para a audiência de instrução foi cumprida com antecedência razoável, conforme certidão que atesta o cumprimento do mandado dias antes da data designada, afastando nulidade.
  6. A impossibilidade de condução do réu, então preso preventivamente, até a audiência de instrução por problema de logística não gera nulidade processual, pois ele foi representado validamente no ato pela Defensoria Pública da União, que não se opôs ao prosseguimento da instrução nem arguiu a questão em apelação, o que se deve interpretar como renúncia tácita ao direito de presença do réu.
  7. De igual modo, a dispensa expressa do interrogatório pelo juízo, não impugnada pela defesa, configura abdicação legítima da autodefesa, não havendo nulidade.
  8. Não demonstrada deficiência técnica ou desídia da defesa, é inaplicável a nulidade prevista na Súmula 523/STF. Ademais, não se evidenciou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, tendo em vista que o agravante havia confessado os crimes ao ser interrogado durante o procedimento investigatório.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida por instância inferior, conforme orientação consolidada. 2. O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 4. A alegação de ausência de notificação para defesa prévia é infirmada por despacho que determinou a notificação do denunciado por intermédio da Defensoria Pública da União, diante da impossibilidade manifestada anteriormente pelo agravante para constituir advogado. 5. A citação para a audiência de instrução foi cumprida com antecedência razoável, conforme certidão que atesta o cumprimento do mandado dias antes da data designada, afastando nulidade. 6. A impossibilidade de condução do réu, então preso preventivamente, até a audiência de instrução por problema de logística não gera nulidade processual, pois ele foi representado validamente no ato pela Defensoria Pública da União, que não se opôs ao prosseguimento da instrução nem arguiu a questão em apelação, o que se deve interpretar como renúncia tácita ao direito de presença do réu. 7. De igual modo, a dispensa expressa do interrogatório pelo juízo, não impugnada pela defesa, configura abdicação legítima da autodefesa, não havendo nulidade. 8. Não demonstrada deficiência técnica ou desídia da defesa, é inaplicável a nulidade prevista na Súmula 523/STF. Ademais, não se evidenciou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, tendo em vista que o agravante havia confessado os crimes ao ser interrogado durante o procedimento investigatório. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.