Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES
NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de
Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida
por instância inferior, conforme orientação consolidada.
- O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em
julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua
apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a
justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do CPP.
- A alegação de ausência de notificação para defesa prévia é
infirmada por despacho que determinou a notificação do denunciado
por intermédio da Defensoria Pública da União, diante da
impossibilidade manifestada anteriormente pelo agravante para
constituir advogado.
- A citação para a audiência de instrução foi cumprida com
antecedência razoável, conforme certidão que atesta o cumprimento do
mandado dias antes da data designada, afastando nulidade.
- A impossibilidade de condução do réu, então preso
preventivamente, até a audiência de instrução por problema de
logística não gera nulidade processual, pois ele foi representado
validamente no ato pela Defensoria Pública da União, que não se opôs
ao prosseguimento da instrução nem arguiu a questão em apelação, o
que se deve interpretar como renúncia tácita ao direito de presença
do réu.
- De igual modo, a dispensa expressa do interrogatório pelo juízo,
não impugnada pela defesa, configura abdicação legítima da
autodefesa, não havendo nulidade.
- Não demonstrada deficiência técnica ou desídia da defesa, é
inaplicável a nulidade prevista na Súmula 523/STF. Ademais, não se
evidenciou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, tendo
em vista que o agravante havia confessado os crimes ao ser
interrogado durante o procedimento investigatório.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES
NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Não é admissível habeas corpus originário no Superior Tribunal de
Justiça com o objetivo de revisar condenação definitiva proferida
por instância inferior, conforme orientação consolidada.
2. O exame de questões não examinadas no acórdão transitada em
julgado caracteriza supressão de instância, o que impede a sua
apreciação diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistem elementos que evidenciem ilegalidade manifesta a
justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 647-A
do CPP.
4. A alegação de ausência de notificação para defesa prévia é
infirmada por despacho que determinou a notificação do denunciado
por intermédio da Defensoria Pública da União, diante da
impossibilidade manifestada anteriormente pelo agravante para
constituir advogado.
5. A citação para a audiência de instrução foi cumprida com
antecedência razoável, conforme certidão que atesta o cumprimento do
mandado dias antes da data designada, afastando nulidade.
6. A impossibilidade de condução do réu, então preso
preventivamente, até a audiência de instrução por problema de
logística não gera nulidade processual, pois ele foi representado
validamente no ato pela Defensoria Pública da União, que não se opôs
ao prosseguimento da instrução nem arguiu a questão em apelação, o
que se deve interpretar como renúncia tácita ao direito de presença
do réu.
7. De igual modo, a dispensa expressa do interrogatório pelo juízo,
não impugnada pela defesa, configura abdicação legítima da
autodefesa, não havendo nulidade.
8. Não demonstrada deficiência técnica ou desídia da defesa, é
inaplicável a nulidade prevista na Súmula 523/STF. Ademais, não se
evidenciou prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, tendo
em vista que o agravante havia confessado os crimes ao ser
interrogado durante o procedimento investigatório.
9. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1086001 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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