Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2. SHA-256 do comentário: 990e65fb4d5fc159f1ea93698acd6de4a6216ae9912850b0da67113180146ce0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber
se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração
jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, §
1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe
de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de
revaloração jurídica são insuficientes.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação
precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos
pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência
interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a
ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por
alínea c.
7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação
de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com
dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de
prequestionalmento.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS
7/STJ E 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber
se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração
jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, §
1º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever
de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência
do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
especial.
5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo
analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses
jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe
de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de
revaloração jurídica são insuficientes.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação
precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos
pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência
interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a
ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por
alínea c.
7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação
de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com
dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de
prequestionalmento.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3149690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2. SHA-256 do comentário:990e65fb4d5fc159f1ea93698acd6de4a6216ae9912850b0da67113180146ce0.