STJ — 3149690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438807
Número de registro na fonte
202600127753
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3149690 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2. SHA-256 do comentário: 990e65fb4d5fc159f1ea93698acd6de4a6216ae9912850b0da67113180146ce0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 1cec232d91c9f60586dfef87d2c0485b08f5765f651630b07d048cde30d65bc2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por alínea c. 7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de prequestionalmento. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se foi realizado cotejo analítico suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia é de revaloração jurídica sem reexame de provas; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada; a inobservância atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para afastar a Súmula 7/STJ, o Recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando que a modificação do entendimento independe de reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas de revaloração jurídica são insuficientes. 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem a indicação precisa de acórdãos paradigmas, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e de divergência interpretativa, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do recurso especial por alínea c. 7. O recurso especial não constitui via adequada para a veiculação de tese relacionada ao suposto malferimento dispositivos com dignidade normativa constitucionais, ainda que para fins de prequestionalmento. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.