STJ — 3051012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8662074976851943d550d8485cb7eb5d9fec8a3c745a19ab28cf2c941f9304f3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1438843
- Número de registro na fonte
- 202503557652
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n.
182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência
de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido
o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo
qual não incide a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da
CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares.
4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I),
notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa
pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e
as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o
conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento
probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso
especial.
7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a
demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou
distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos
precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do
qual não se desincumbiu a parte agravante.
8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao
explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo
ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS
182, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n.
182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência
de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido
o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo
qual não incide a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da
CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares.
4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de
inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I),
notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e
específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de
inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa
pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e
as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o
conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento
probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso
especial.
7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a
demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou
distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos
precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do
qual não se desincumbiu a parte agravante.
8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao
explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo
ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.