STJ — 3051012

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8662074976851943d550d8485cb7eb5d9fec8a3c745a19ab28cf2c941f9304f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438843
Número de registro na fonte
202503557652
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares. 4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso especial. 7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. O Recorrente sustenta nulidade por ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), ao passo que afirma ter cumprido o dever de dialeticidade quanto aos óbices sumulares, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática está devidamente fundamentada, à luz do art. 93, IX, da CF, ao apontar a incidência dos óbices processuais e sumulares. 4. A questão em discussão também consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma concreta e específica, todos os fundamentos autônomos do despacho de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A impugnação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ perpassa pelo necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, de modo a demonstrar que o conhecimento das teses meritórias não pressupõe o revolvimento probatório, providência que se olvidou a parte no agravo em recurso especial. 7. O afastamento do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração analítica de overruling (superação da tese) ou distinguishing (distinção fática e jurídica) em relação aos precedentes indicados para a inadmissão do recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravante. 8. A decisão monocrática é suficientemente fundamentada ao explicitar os óbices processuais e sumulares incidentes, atendendo ao art. 93, IX, da CF; inexiste nulidade por ausência de motivação. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.