Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR
INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de
acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas,
justificando a adoção de busca e apreensão como medida
imprescindível para a colheita de provas.
- A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel
de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio
por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões
entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas
razões para a medida.
- As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da
Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a
necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a
alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência,
inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que
autorizou a busca e apreensão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR
INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de
acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas,
justificando a adoção de busca e apreensão como medida
imprescindível para a colheita de provas.
2. A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel
de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio
por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões
entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas
razões para a medida.
3. As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da
Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a
necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a
alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência,
inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que
autorizou a busca e apreensão.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.