STJ — 230958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8521192d543706a65f4e9a687a81d82e0e1f8d9d51d3f3f76c205326f36a53

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1438848
Número de registro na fonte
202600172392
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 2f8521192d543706a65f4e9a687a81d82e0e1f8d9d51d3f3f76c205326f36a53
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2f8521192d543706a65f4e9a687a81d82e0e1f8d9d51d3f3f76c205326f36a53
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas, justificando a adoção de busca e apreensão como medida imprescindível para a colheita de provas.
  2. A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas razões para a medida.
  3. As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios.
  4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. FUNDADAS RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTO CONLUIO E NECESSIDADE DE APROFUNDAR INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os indícios de formação de cartel e a natureza clandestina de acordos entre concorrentes dificulta a comprovação das condutas, justificando a adoção de busca e apreensão como medida imprescindível para a colheita de provas. 2. A atuação direta do agravante no envio das propostas, seu papel de liderança, o extenso quadro societário e o indiciamento prévio por corrupção ativa, somados à existência de diálogos e reuniões entre representantes das empresas investigadas, configuram fundadas razões para a medida. 3. As análises do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Controladoria-Geral da União apontaram possível conluio e a necessidade de aprofundamento das investigações, de modo a afastar a alegação de imputação objetiva e de generalidade dos indícios. 4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência, inexistindo constrangimento ilegal ou nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.