Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO
DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente
como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra,
o conhecimento do writ. Precedente.
- Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída
temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não
decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende
de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena.
- A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi
considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de
juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de
responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via
estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
- Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por
crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no
regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de
benefício sem vigilância direta.
- A progressão de regime e a autorização para a primeira saída
temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige
juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SAÍDA
TEMPORÁRIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. RECENTE
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA APTIDÃO
DO APENADO PARA A PRIMEIRA SAÍDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração quando o habeas corpus foi utilizado indevidamente
como substitutivo de recurso próprio, hipótese que afasta, em regra,
o conhecimento do writ. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa da saída
temporária, pois o Tribunal de origem assentou que o benefício não
decorre automaticamente da progressão ao regime semiaberto e depende
de juízo concreto de compatibilidade com os objetivos da pena.
3. A recente inclusão do apenado no regime intermediário foi
considerada fundamento idôneo para impedir, por ora, a formação de
juízo seguro acerca de sua autodisciplina e de seu senso de
responsabilidade, sendo inviável concluir em sentido diverso na via
estreita do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.
4. Não há ilegalidade na consideração do histórico criminal por
crimes contra o patrimônio, associado à curtíssima permanência no
regime semiaberto, como elemento de cautela para a concessão de
benefício sem vigilância direta.
5. A progressão de regime e a autorização para a primeira saída
temporária não se confundem, pois a concessão desta última exige
juízo autônomo acerca da compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1089904 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9af4b655fb0896f3c620f6486439b39bd547d725acf99fc0cfabbb76a5d43990. SHA-256 do comentário:b9ac7c10b158eaef90d1e5cb841e65bcfc382bb3ffbd8a4ef980a28be50bd7b4.