STJ — 1041291

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 886d8fe991ba8d4593566a6fa87ff18cfed5c074c5910a505944b8dddcb7620a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439063
Número de registro na fonte
202503872756
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1041291 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 886d8fe991ba8d4593566a6fa87ff18cfed5c074c5910a505944b8dddcb7620a. SHA-256 do comentário: dae5af5b88301a9c33e0c6abd9dd62ed23ebece9bcf0a057e4e044825b7cca4e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 886d8fe991ba8d4593566a6fa87ff18cfed5c074c5910a505944b8dddcb7620a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
  2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.
  3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
  4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.
  5. Ordem concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. 2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo. 3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva. 4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição. 5. Ordem concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão não conhecendo da ordem e concedendo habeas corpus, de ofício, e dos votos do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES) STJ - <<AgRg no HC 782370>>-RJ, <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258) (RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.