Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO EM
SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o
presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois,
substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não
obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a
concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice
constatado.
- As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo
reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo
policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive,
ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de
segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora
abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.
- O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de
furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento
do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se
desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
- Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo,
dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática
delitiva, o que impõe a sua absolvição.
- Ordem concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO EM
SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE
EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A condenação transitou em julgado em 26/3/2024, tendo sido o
presente writ impetrado posteriormente, em 3/10/2025, sendo, pois,
substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível. Não
obstante, evidencia-se ilegalidade flagrante que justifica a
concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice
constatado.
2. As provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo
reconhecimento inicial precário feito por fotografia em solo
policial, pelo reconhecimento pessoal em juízo, que pode, inclusive,
ter sido induzido pelo primeiro, e por imagens de câmera de
segurança, as quais não confirmam que o carro em que o paciente fora
abordado é de fato o mesmo utilizado no roubo.
3. O fato de o paciente ter sido apontado como autor de delitos de
furto não o torna, automaticamente, o responsável pelo cometimento
do crime de roubo objeto deste feito, não tendo a acusação se
desincumbido do ônus de provar devidamente a autoria delitiva.
4. Diante da fragilidade probatória demonstrada, há, no mínimo,
dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática
delitiva, o que impõe a sua absolvição.
5. Ordem concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Carlos Pires Brandão não conhecendo da ordem e concedendo
habeas corpus, de ofício, e dos votos do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz e da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora
convocada do TJDFT) acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO - NULIDADE - OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES)
STJ - <<AgRg no HC 782370>>-RJ,
<<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258)
(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1041291 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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