Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO
DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE
REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS.
AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o
magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode
valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de
defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica,
porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação
fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a
pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é
significativa. Quando não é, a exasperação viola a
proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume
e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a
negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas
(3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a
apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume,
telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
desses elementos para afastar o benefício.
- No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o
tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito
do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas
corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo
usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena
de indevido reexame fático-probatório.
- Ordem parcialmente concedida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO
DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE
REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS.
AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o
magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode
valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de
defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica,
porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação
fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a
pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é
significativa. Quando não é, a exasperação viola a
proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume
e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a
negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas
(3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a
apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume,
telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
desses elementos para afastar o benefício.
4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o
tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito
do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas
corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo
usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena
de indevido reexame fático-probatório.
5. Ordem parcialmente concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1073913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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