STJ — 1073913

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13c7a542f265947f2e3cb441615be3cef8bfe5e88a6e588f9d1033357c7c605f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439095
Número de registro na fonte
202600520686
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073913 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13c7a542f265947f2e3cb441615be3cef8bfe5e88a6e588f9d1033357c7c605f. SHA-256 do comentário: 55f693b6e149473ccbac16405b561b3ae0461dc55ef032198d14adc3087eb7df.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 13c7a542f265947f2e3cb441615be3cef8bfe5e88a6e588f9d1033357c7c605f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica, porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é significativa. Quando não é, a exasperação viola a proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
  3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume, telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desses elementos para afastar o benefício.
  4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena de indevido reexame fático-probatório.
  5. Ordem parcialmente concedida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO. 1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica, porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é significativa. Quando não é, a exasperação viola a proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas (3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume, telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração desses elementos para afastar o benefício. 4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena de indevido reexame fático-probatório. 5. Ordem parcialmente concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.