STJ — 2183602

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bcec46ff477d3258e0cf3f5438957d2583a605a0c8dfa50380163016a4ab6dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439097
Número de registro na fonte
202404454616
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183602 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2bcec46ff477d3258e0cf3f5438957d2583a605a0c8dfa50380163016a4ab6dd. SHA-256 do comentário: 5045256bc39d71f68a09ecd7d7c77c6df7802b22ca2dc45c4a5efc084f69865d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (79,8 G DE COCAÍNA, 630 ML DE CLORETO DE METILENO, 17,9 G DE ABD-BUTINACA E 241,1 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEI N. 10.826/2003; 33, § 4º, 40, IV, E 42, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. EXTENSA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (79,8 G DE COCAÍNA, 630 ML DE CLORETO DE METILENO, 17,9 G DE ABD-BUTINACA E 241,1 G DE MACONHA) E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEI N. 10.826/2003; 33, § 4º, 40, IV, E 42, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA DAS MUNIÇÕES APREENDIDAS. EXTENSA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DO COMANDO NORMATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO. REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE QUE JUSTIFICA, POR SI SÓ, A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.