Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES.
ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de
autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra
da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência
probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância
na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas
com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e
constatação/extração de dados e individualização de amostras.
Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES.
ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE
FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de
autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n.
13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra
da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência
probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância
na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado
demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas
com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e
constatação/extração de dados e individualização de amostras.
Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2187273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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