STJ — 2187273

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df41a136df733f1cfe290fc68ea0d5d27a8739abceb3c13fd5be689fa7e5010e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439100
Número de registro na fonte
202404686767
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187273 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: df41a136df733f1cfe290fc68ea0d5d27a8739abceb3c13fd5be689fa7e5010e. SHA-256 do comentário: 4b4da8a1a29f7c5a602805eb932c7a4a1abb5b0fc28a2aebb8caf0d166825f0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Desde a Súmula Vinculante 63, o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado. A Súmula Vinculante 59 também torna obrigatório o regime aberto e a substituição da prisão por penas restritivas de direitos quando o privilégio é reconhecido, não há circunstância judicial negativa e estão presentes os requisitos legais do regime e da substituição. Essas regras são vinculantes, e não apenas uma tendência sujeita à preferência de cada tribunal.

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · A redução, a não hediondez e os efeitos no regime · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f9f5c3dfa5f7a31fabee5b39885314bdadeda6dbf4020d07376285626526d36a
  • Registro documental: df41a136df733f1cfe290fc68ea0d5d27a8739abceb3c13fd5be689fa7e5010e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES. ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e constatação/extração de dados e individualização de amostras. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADES. ABORDAGEM EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O recurso especial é inadmissível quanto à alegação de abuso de autoridade, por ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei n. 13.869/2019. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As teses relativas à ilicitude da abordagem e da busca, à quebra da cadeia de custódia de celulares e drogas, à insuficiência probatória para os crimes de associação e tráfico, à insignificância na posse de munições e ao reconhecimento do tráfico privilegiado demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As nulidades referentes aos celulares e às drogas foram afastadas com fundamentos autônomos e suficientes. Distinção entre perícia e constatação/extração de dados e individualização de amostras. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.