Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de
fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente
pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização
direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema
penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
- A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de
maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza
relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de
mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito,
logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
- A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As circunstâncias objetivas do caso evidenciam o dolo de
fornecimento a terceiros e afastam o consumo pessoal, notadamente
pela apreensão de petrechos ligados à traficância e a organização
direcionada ao ingresso ilícito de bens e drogas no sistema
penitenciário, o que caracteriza o tipo do art. 33, caput, da Lei
11.343/2006.
2. A presunção de usuário ante a apreensão de até 40 gramas de
maconha, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, possui natureza
relativa e não incide quando presentes elementos indicativos de
mercancia, como instrumentos destinados ao comércio ilícito,
logística e destinação a terceiros, circunstâncias reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
3. A absolvição ou a desclassificação pretendida demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em
habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.