STJ — 1086363

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa564b6074b8f5b63785f7d5ead4077c5972c174ab4e1c067313f533b681b2d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439881
Número de registro na fonte
202601255268
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM AFASTADO NA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. ART. 621 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de segunda revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Ausente ilegalidade flagrante apta a superar o óbice, destacando-se que o Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional e decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
  3. O acórdão estadual afastou o bis in idem na exasperação da pena-base com base em elementos concretos - pertencimento do condenado ao Comando Vermelho e exercício de função de comando, segundo na hierarquia -, sem confusão com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Mantida a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, apoiada no emprego de arsenal bélico e na participação frequente de adolescentes, com suporte em depoimentos, registros de ocorrência e filmagens, evidenciando motivação concreta para a elevação acima do mínimo.
  5. Incompatível, na via estreita do habeas corpus, o reexame da valoração das provas e do mérito da dosimetria.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BIS IN IDEM AFASTADO NA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. ART. 621 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. 1. Não se admite a utilização de habeas corpus como sucedâneo de segunda revisão criminal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente ilegalidade flagrante apta a superar o óbice, destacando-se que o Tribunal de origem não incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional e decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão estadual afastou o bis in idem na exasperação da pena-base com base em elementos concretos - pertencimento do condenado ao Comando Vermelho e exercício de função de comando, segundo na hierarquia -, sem confusão com a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. 4. Mantida a fração de 1/3 na terceira fase da dosimetria, apoiada no emprego de arsenal bélico e na participação frequente de adolescentes, com suporte em depoimentos, registros de ocorrência e filmagens, evidenciando motivação concreta para a elevação acima do mínimo. 5. Incompatível, na via estreita do habeas corpus, o reexame da valoração das provas e do mérito da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.