Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCOMITANTE AO RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMOS PEDIDOS. TUMULTO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do
Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de
interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente.
- Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o
exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto
para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via
transversa, na liberdade individual.
- No caso, o recurso especial interposto pela defesa, que versa
sobre o mesmo tema deste writ - minorante do tráfico privilegiado e
reconhecimento da continuidade delitiva - está pendente de
julgamento, razão pela qual a análise deste habeas corpus
acarretaria tumulto processual.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONCOMITANTE AO RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMOS PEDIDOS. TUMULTO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme decido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do
Habeas Corpus n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de
interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e
contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente.
2. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o
exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto
para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via
transversa, na liberdade individual.
3. No caso, o recurso especial interposto pela defesa, que versa
sobre o mesmo tema deste writ - minorante do tráfico privilegiado e
reconhecimento da continuidade delitiva - está pendente de
julgamento, razão pela qual a análise deste habeas corpus
acarretaria tumulto processual.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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