Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas
corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da
aplicação da pena.
- Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas
instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para
a valoração negativa das consequências do crime e da maior
reprovabilidade da conduta.
- A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à
gravidade abstrata da conduta.
- No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa
das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo
não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas
inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.
- A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e
responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira
fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para
justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida
sobreposição valorativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA PARA INCIDÊNCIA CUMULATIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO
MAIS GRAVOSA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Embora a impetração tenha sido apresentada com o objetivo de
revisar dosimetria já examinada pelas instâncias ordinárias,
providência, em regra, incompatível com a via estreita do habeas
corpus, foi evidenciado constrangimento ilegal na terceira fase da
aplicação da pena.
2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base fixada pelas
instâncias ordinárias, pois foram indicados elementos concretos para
a valoração negativa das consequências do crime e da maior
reprovabilidade da conduta.
3. A cumulação de majorantes exige fundamentação concreta, não sendo
suficiente a referência ao número de causas de aumento ou à
gravidade abstrata da conduta.
4. No caso, os fundamentos invocados para a incidência cumulativa
das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo
não indicam circunstância concreta extraordinária, diversa daquelas
inerentes às próprias causas de aumento reconhecidas.
5. A circunstância de o paciente ostentar condenação recente e
responder em liberdade a outro feito já foi considerada na primeira
fase da dosimetria, de modo que sua utilização adicional para
justificar a cumulação das majorantes configuraria indevida
sobreposição valorativa.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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