STJ — 1083799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ba0bef98ea4232ae9023b310c37f541acb88ae2c3309e6bc970eecbe5983ae5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439896
Número de registro na fonte
202601111396
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0ba0bef98ea4232ae9023b310c37f541acb88ae2c3309e6bc970eecbe5983ae5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA RECURSO ESPECIAL EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, diante do prazo para interposição de recurso especial ainda em curso na origem, e pela ausência de repercussão imediata no status libertatis, já que o paciente está em liberdade.
  2. Não se verificou ilegalidade evidente apta a superar os óbices de conhecimento do writ quanto aos pedidos de absolvição e de afastamento dos maus antecedentes.
  3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre suficiência das provas; admite-se a utilização de elementos inquisitivos quando corroborados por provas colhidas sob contraditório judicial.
  4. O tema dos maus antecedentes não foi debatido nem decidido pela Corte estadual, o que impede exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA RECURSO ESPECIAL EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, diante do prazo para interposição de recurso especial ainda em curso na origem, e pela ausência de repercussão imediata no status libertatis, já que o paciente está em liberdade. 2. Não se verificou ilegalidade evidente apta a superar os óbices de conhecimento do writ quanto aos pedidos de absolvição e de afastamento dos maus antecedentes. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem sobre suficiência das provas; admite-se a utilização de elementos inquisitivos quando corroborados por provas colhidas sob contraditório judicial. 4. O tema dos maus antecedentes não foi debatido nem decidido pela Corte estadual, o que impede exame direto por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.