Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA RECURSO
ESPECIAL EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não infirmou os fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, diante
do prazo para interposição de recurso especial ainda em curso na
origem, e pela ausência de repercussão imediata no status
libertatis, já que o paciente está em liberdade.
- Não se verificou ilegalidade evidente apta a superar os óbices de
conhecimento do writ quanto aos pedidos de absolvição e de
afastamento dos maus antecedentes.
- É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo
fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem
sobre suficiência das provas; admite-se a utilização de elementos
inquisitivos quando corroborados por provas colhidas sob
contraditório judicial.
- O tema dos maus antecedentes não foi debatido nem decidido pela
Corte estadual, o que impede exame direto por este Tribunal, sob
pena de supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA RECURSO
ESPECIAL EM CURSO. PACIENTE EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA DE
OFÍCIO.
1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, diante
do prazo para interposição de recurso especial ainda em curso na
origem, e pela ausência de repercussão imediata no status
libertatis, já que o paciente está em liberdade.
2. Não se verificou ilegalidade evidente apta a superar os óbices de
conhecimento do writ quanto aos pedidos de absolvição e de
afastamento dos maus antecedentes.
3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do acervo
fático-probatório para infirmar conclusão do Tribunal de origem
sobre suficiência das provas; admite-se a utilização de elementos
inquisitivos quando corroborados por provas colhidas sob
contraditório judicial.
4. O tema dos maus antecedentes não foi debatido nem decidido pela
Corte estadual, o que impede exame direto por este Tribunal, sob
pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.