Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA
ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso domiciliar sem ordem judicial somente é admitido
quando o contexto fático anterior à invasão demonstre, de forma
objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, o que não
se verificou, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e em
suposta aquiescência não documentada, sem indicação de atitude
suspeita prévia.
- Depoimentos exclusivos dos policiais são insuficientes, diante da
controvérsia defensiva, impondo necessidade de outras provas para
esclarecer a dinâmica da abordagem, notadamente por meio de câmeras
corporais, o que levou ao reconhecimento da ilicitude das provas e à
absolvição.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA
ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA.
1. O ingresso domiciliar sem ordem judicial somente é admitido
quando o contexto fático anterior à invasão demonstre, de forma
objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, o que não
se verificou, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e em
suposta aquiescência não documentada, sem indicação de atitude
suspeita prévia.
2. Depoimentos exclusivos dos policiais são insuficientes, diante da
controvérsia defensiva, impondo necessidade de outras provas para
esclarecer a dinâmica da abordagem, notadamente por meio de câmeras
corporais, o que levou ao reconhecimento da ilicitude das provas e à
absolvição.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.