STJ — 1082841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 290321b1d36d756d552881430daa26b41a6b13e8b456fdb731323d66e27e35c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439897
Número de registro na fonte
202601050531
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 290321b1d36d756d552881430daa26b41a6b13e8b456fdb731323d66e27e35c0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ingresso domiciliar sem ordem judicial somente é admitido quando o contexto fático anterior à invasão demonstre, de forma objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, o que não se verificou, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e em suposta aquiescência não documentada, sem indicação de atitude suspeita prévia.
  2. Depoimentos exclusivos dos policiais são insuficientes, diante da controvérsia defensiva, impondo necessidade de outras provas para esclarecer a dinâmica da abordagem, notadamente por meio de câmeras corporais, o que levou ao reconhecimento da ilicitude das provas e à absolvição.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA ILÍCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. O ingresso domiciliar sem ordem judicial somente é admitido quando o contexto fático anterior à invasão demonstre, de forma objetiva, a ocorrência de crime no interior da residência, o que não se verificou, pois a diligência se baseou em denúncia anônima e em suposta aquiescência não documentada, sem indicação de atitude suspeita prévia. 2. Depoimentos exclusivos dos policiais são insuficientes, diante da controvérsia defensiva, impondo necessidade de outras provas para esclarecer a dinâmica da abordagem, notadamente por meio de câmeras corporais, o que levou ao reconhecimento da ilicitude das provas e à absolvição. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.