Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO
ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INADMISSIBILIDADE. POSSE
DIRETA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PESSOAL INDEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal.
- Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão condenatório
capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do
art. 647-A do Código de Processo Penal.
- A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência
probatória exigiria a completa desconstituição das razões de fato
fixadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
- A conclusão do Tribunal de origem pela responsabilização do
agravante pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes,
nos termos do art. 29 do Código Penal, torna irrelevante a ausência
de posse imediata da droga pelo agravante e afasta a
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO
ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. INADMISSIBILIDADE. POSSE
DIRETA DA DROGA. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA USO PESSOAL INDEVIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal.
2. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão condenatório
capaz de autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do
art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. A pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência
probatória exigiria a completa desconstituição das razões de fato
fixadas soberanamente pelo Tribunal de origem, providência inviável
na estreita via do habeas corpus.
4. A conclusão do Tribunal de origem pela responsabilização do
agravante pelo crime de tráfico de drogas em concurso de agentes,
nos termos do art. 29 do Código Penal, torna irrelevante a ausência
de posse imediata da droga pelo agravante e afasta a
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1085563 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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