Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO
EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. QUESTÃO A SER
APRECIADA NOS AUTOS DO RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concomitância do habeas corpus com agravo em recurso especial
interposto contra o mesmo acórdão afronta o princípio da
unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de dois
meios de impugnação para combater a mesma decisão, acarretando
preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do writ.
- A alegação de erro na dosimetria, ainda que não deduzida no
recurso especial, não afasta a conclusão de que já foi manejado o
instrumento adequado para impugnar o acórdão, devendo eventual
ilegalidade ser apreciada, inclusive de ofício, nos autos do AREsp
tempestivo ou, no limite, por revisão criminal no Tribunal de
origem, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
- De todo modo, eventual afastamento da reincidência não
produziria, por si, todos os efeitos pretendidos, uma vez que
subsistiriam duas condenações definitivas caracterizadoras de maus
antecedentes, circunstância a ser ponderada em eventual nova
individualização da pena, inclusive quanto à causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O
MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO
EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. QUESTÃO A SER
APRECIADA NOS AUTOS DO RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
1. A concomitância do habeas corpus com agravo em recurso especial
interposto contra o mesmo acórdão afronta o princípio da
unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de dois
meios de impugnação para combater a mesma decisão, acarretando
preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do writ.
2. A alegação de erro na dosimetria, ainda que não deduzida no
recurso especial, não afasta a conclusão de que já foi manejado o
instrumento adequado para impugnar o acórdão, devendo eventual
ilegalidade ser apreciada, inclusive de ofício, nos autos do AREsp
tempestivo ou, no limite, por revisão criminal no Tribunal de
origem, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
3. De todo modo, eventual afastamento da reincidência não
produziria, por si, todos os efeitos pretendidos, uma vez que
subsistiriam duas condenações definitivas caracterizadoras de maus
antecedentes, circunstância a ser ponderada em eventual nova
individualização da pena, inclusive quanto à causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1078117 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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