STJ — 1079081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e403b3bcbeb6f112c2c0afd6ef7b0a9f42d1e0d1a0c3c6a8321c7cb8975ff9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439936
Número de registro na fonte
202600843522
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. ATENUANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. FRAÇÃO DE 1/12. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta à revisão ampla de condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias e transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Precedente.
  2. A decisão agravada examinou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria e concedeu parcialmente a ordem apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, mantidos os demais fundamentos da condenação.
  3. Não há ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base do latrocínio quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos relativos ao especial modo de execução e às consequências do delito, sem automática sobreposição às elementares do tipo penal.
  4. A pretensão de afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais demandaria revaloração do contexto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando utilizado para revisar condenação já mantida em grau de apelação.
  5. Em casos de confissão qualificada, parcial ou retratada, é adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. ATENUANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. FRAÇÃO DE 1/12. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O habeas corpus não se presta à revisão ampla de condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias e transitada em julgado, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. Precedente. 2. A decisão agravada examinou a existência de constrangimento ilegal na dosimetria e concedeu parcialmente a ordem apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, mantidos os demais fundamentos da condenação. 3. Não há ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base do latrocínio quando as instâncias ordinárias apontam elementos concretos relativos ao especial modo de execução e às consequências do delito, sem automática sobreposição às elementares do tipo penal. 4. A pretensão de afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais demandaria revaloração do contexto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando utilizado para revisar condenação já mantida em grau de apelação. 5. Em casos de confissão qualificada, parcial ou retratada, é adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.