Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. ATENUANTE RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. FRAÇÃO DE 1/12. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta à revisão ampla de condenação já
apreciada pelas instâncias ordinárias e transitada em julgado,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade. Precedente.
- A decisão agravada examinou a existência de constrangimento
ilegal na dosimetria e concedeu parcialmente a ordem apenas para
reconhecer a incidência da atenuante da confissão, mantidos os
demais fundamentos da condenação.
- Não há ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base do
latrocínio quando as instâncias ordinárias apontam elementos
concretos relativos ao especial modo de execução e às consequências
do delito, sem automática sobreposição às elementares do tipo penal.
- A pretensão de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais demandaria revaloração do contexto
fático-probatório, providência incompatível com os limites
cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando utilizado para revisar
condenação já mantida em grau de apelação.
- Em casos de confissão qualificada, parcial ou retratada, é
adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. ATENUANTE RECONHECIDA NA DECISÃO
AGRAVADA. FRAÇÃO DE 1/12. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O habeas corpus não se presta à revisão ampla de condenação já
apreciada pelas instâncias ordinárias e transitada em julgado,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em caso
de flagrante ilegalidade. Precedente.
2. A decisão agravada examinou a existência de constrangimento
ilegal na dosimetria e concedeu parcialmente a ordem apenas para
reconhecer a incidência da atenuante da confissão, mantidos os
demais fundamentos da condenação.
3. Não há ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base do
latrocínio quando as instâncias ordinárias apontam elementos
concretos relativos ao especial modo de execução e às consequências
do delito, sem automática sobreposição às elementares do tipo penal.
4. A pretensão de afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais demandaria revaloração do contexto
fático-probatório, providência incompatível com os limites
cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando utilizado para revisar
condenação já mantida em grau de apelação.
5. Em casos de confissão qualificada, parcial ou retratada, é
adequada a incidência da atenuante na fração de 1/12.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.