STJ — 1060918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbd4ef8df6d4243eebabe37acfea626496d00ee6f2e80285fe8eeff797c891ed
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via recursal adequada.
- A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal.
- É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado, conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.
- A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o ânimo dos jurados.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI.
INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via
recursal adequada.
2. A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão
plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do
Código de Processo Penal.
3. É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por
contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de
testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado,
conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.
4. A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa
durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo
Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência
técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o
ânimo dos jurados.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.