STJ — 1069318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1127b0aee4bd8bbc93a69cebd14d4fd7b61eec12d029f6b503dfd81791f960

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 2f1127b0aee4bd8bbc93a69cebd14d4fd7b61eec12d029f6b503dfd81791f960
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.075.284 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da unirrecorribilidade e adequação do segundo inconformismo. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.075.284 do STJ: princípio da unirrecorribilidade · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: principio, unirrecorribilidade.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEI DO RETORNO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece do habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
  2. Inexistente ilegalidade manifesta, pois o acolhimento das teses defensivas exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, inexistente, ainda, qualquer risco à liberdade de locomoção.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LEI DO RETORNO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado de forma simultânea ao recurso especial contra o mesmo acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 2. Inexistente ilegalidade manifesta, pois o acolhimento das teses defensivas exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, inexistente, ainda, qualquer risco à liberdade de locomoção. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.