STJ — 1053635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c6b9349018324e223824cc3f2d9158fc8fb5d8e78b4c63c58d40d8889b4c79

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440017
Número de registro na fonte
202504561316
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1053635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77c6b9349018324e223824cc3f2d9158fc8fb5d8e78b4c63c58d40d8889b4c79. SHA-256 do comentário: ade7ea26eb47f63330b7978402247a49f11e58cf779d3ef583bebe0c8a2b5443.

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
  • Registro documental: 77c6b9349018324e223824cc3f2d9158fc8fb5d8e78b4c63c58d40d8889b4c79
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 77c6b9349018324e223824cc3f2d9158fc8fb5d8e78b4c63c58d40d8889b4c79
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de paciente
  2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação, pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema acusatório.
  3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento da Terceira Seção.
  4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso especial; a insurgência deve observar a via processual adequada para a revisão do acórdão de apelação.
  5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição Federal.
  6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de que a individualização da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador e não requer a provocação do Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu, pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de paciente 2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação, pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema acusatório. 3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento da Terceira Seção. 4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso especial; a insurgência deve observar a via processual adequada para a revisão do acórdão de apelação. 5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição Federal. 6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de que a individualização da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador e não requer a provocação do Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu, pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.