Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA
DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas
corpus impetrado em favor de paciente
- A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação,
pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o
juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de
segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema
acusatório.
- A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de
habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do
writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de
locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo
imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento
da Terceira Seção.
- O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso
especial; a insurgência deve observar a via processual adequada
para a revisão do acórdão de apelação.
- A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a
inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema,
impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância e violação da competência
delineada no art. 105 da Constituição Federal.
- Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de
que a individualização da pena se insere na esfera de
discricionariedade do julgador e não requer a provocação do
Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu,
pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por
medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA
DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas
corpus impetrado em favor de paciente
2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação,
pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o
juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de
segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema
acusatório.
3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de
habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do
writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de
locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo
imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento
da Terceira Seção.
4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso
especial; a insurgência deve observar a via processual adequada
para a revisão do acórdão de apelação.
5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a
inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema,
impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância e violação da competência
delineada no art. 105 da Constituição Federal.
6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de
que a individualização da pena se insere na esfera de
discricionariedade do julgador e não requer a provocação do
Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu,
pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por
medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1053635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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