STJ — 1081096

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6ba007f46ef681777301c3f0deb3dae237fd1ca96981232b7eea6d8536856a

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores.
  2. A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de instância. Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve comprovação da própria ausência de intimação.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica bis in idem, uma vez que a natureza e a quantidade da droga foram utilizadas na pena-base, ao passo que as circunstâncias do flagrante - armazenamento em quatro tabletes e resgate furtivo - serviram para negar o redutor do tráfico privilegiado, sem reaproveitamento indevido dos mesmos vetores. 2. A nulidade por ausência de intimação não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto configuraria supressão de instância. Além disso, a parte deve suscitar o vício no momento oportuno e demonstrar prejuízo, o que não ocorreu nem houve comprovação da própria ausência de intimação. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.