STJ — 1609457

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5b86535dd46859a5824ab0af54f76d18d6c514d86fa6221e48132ebcdde7ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827450
Número de registro na fonte
201601665155
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1609457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c5b86535dd46859a5824ab0af54f76d18d6c514d86fa6221e48132ebcdde7ec. SHA-256 do comentário: 93a11b59eb23d26e102241f80963d0229f7565ed2ad583d1cd1e67ab40bee4d8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de 2016.
  2. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador se manifesta sobre a questão alegada, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel.
  4. A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada. O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019.
  5. Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica no plano de manejo.
  6. "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ, Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl, Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330). O efetivo manejo de um plano florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal Regional.
  7. A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007.
  8. Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp 450.270/PA, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/12/2004). Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ.
  9. A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem argumentação específica para fins de demonstração de suposta interpretação divergente - situação que configura deficiência da fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
  10. A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2".
  11. Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 19/11/2015).
  12. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de 2016. 2. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador se manifesta sobre a questão alegada, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel. 4. A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada. O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019. 5. Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica no plano de manejo. 6. "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ, Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl, Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330). O efetivo manejo de um plano florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal Regional. 7. A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007. 8. Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp 450.270/PA, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/12/2004). Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ. 9. A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem argumentação específica para fins de demonstração de suposta interpretação divergente - situação que configura deficiência da fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 10. A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2". 11. Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 19/11/2015). 12. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - JUSTA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1326015>>-PR, <<AgInt no REsp 1340110>>-PB (DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1698615>>-MT, <<REsp 1698577>>-RO, <<REsp 904628>>-BA, <<AgRg no REsp 1336913>>-MS, <<EREsp 251315>>-SP, <<REsp 450270>>-PA (AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - SÚMULA 408/STJ) STJ - <<REsp 1111829>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126), <<REsp 1118103>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 210, 211), <<REsp 1116364>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 280, 281, 282, 283) (DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA OU EM SÚMULA DO STF - SUBMISSÃO À REGRA DA RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE) STF - [[RE 914045]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 856)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.