STJ — 1609457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c5b86535dd46859a5824ab0af54f76d18d6c514d86fa6221e48132ebcdde7ec
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000827450
- Número de registro na fonte
- 201601665155
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de 2016.
- Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador se manifesta sobre a questão alegada, prestando a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel.
- A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada. O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019.
- Quanto à cobertura florestal destacada, o Tribunal Regional posicionou-se no sentido de que a indenização em separado deve ser a da área de manejo autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica no plano de manejo.
- "Entende-se por Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS o documento técnico básico que contém diretrizes e procedimentos para a administração (exploração racional) da floresta, visando a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais" (TOMÉ, Robson. "Manual de Direito Ambiental", 7 ed. rev., atual. e ampl, Salvador: JusPODVUM, 2017, p. 329/330). O efetivo manejo de um plano florestal sustentável abarca inúmeros procedimentos, os quais se destinam a alcançar benefícios não só de natureza econômica, mas também de natureza social e ambiental, "respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo" - de modo que inviável a pretensão das recorrentes quanto à indenização de toda a extensão do imóvel que consta no PMFS, uma vez que só uma parte dessa área é que foi efetivamente autorizada pelo órgão ambiental para exploração econômica, conforme expressamente enuncia o Tribunal Regional.
- A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; REsp 1.698.577/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 5/3/2015; EREsp 251.315/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010; REsp 904.628/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007.
- Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a sólida jurisprudência do STJ sobre o assunto: "Deve ser objeto de indenização em separado a área de mata explorada com base em projeto de manejo florestal sustentado aprovado pelo IBAMA" (REsp 450.270/PA, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13/12/2004). Aplicável a intelecção da Súmula 83/STJ.
- A despeito de interposto o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, as recorrentes não aduzem argumentação específica para fins de demonstração de suposta interpretação divergente - situação que configura deficiência da fundamentação recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
- A questão dos juros compensatórios foi decidida no acórdão recorrido pela aplicação da Súmula 408/STJ e "Súmulas 618 do Supremo Tribunal Federal e 113 do Superior Tribunal de Justiça e a atual redação do artigo 15-A do DL 3.365/41, consoante interpretação dada pelo STF no julgamento da ADIn 2.332-2".
- Quanto à alegação da suposta necessidade de enfrentamento da inconstitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei n. 2.254/1941, por força do art. 480 do CPC/1973, confira-se precedente definido pelo STF, no julgamento do Tema 856 de Repercussão Geral: "A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 914.045/MG, Plenário, Relator Ministro Edson Fachin, DJe 19/11/2015).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000408
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1609457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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