STJ — 1092258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440105
Número de registro na fonte
202601611729
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092258 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43. SHA-256 do comentário: 3448945e61f91d4794c76d1defa28a006e5d890ccf25ee7030d382dffbef63cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade

Tema documentado no texto da fonte

O art. 148 do Código Penal pune quem priva alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, com pena de reclusão de um a três anos. As duas expressões apontam para a mesma ofensa, com nuances: o cárcere privado costuma indicar o confinamento em um recinto fechado, como um cômodo trancado, enquanto o sequestro sugere a retenção da pessoa em local incerto ou o seu deslocamento forçado.

Trecho de Sequestro e cárcere privado: privar alguém da liberdade · O que descreve o art. 148 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: carcere, privado, sequestro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc3d9007b7b16302aa20b96b1ebaa942aa347603237770e98cb279ff7171e03d
  • Registro documental: 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
  • Campo documental: /ementa

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 14ec3e27b0d709fa60d65daf3f6d5cc9d08362950feef86bbaad23c9d8702a43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Precedente.
  2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado sucessivamente, configurando fracionamento indevido.
  3. Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal.
  4. Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos autônomos e concretos.
  5. A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa demonstrar eventual período depurador.
  6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acréscimo considera o número de infrações praticadas.
  7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas corpus.
  8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância.
  9. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS, INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE NOVA REVISÃO DA CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FRACIONAMENTO DA INSURGÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IDADE AVANÇADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ manejado para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal. Precedente. 2. O novo enfoque defensivo não afasta a reiteração de pedidos quando se pretende reexaminar capítulo da dosimetria já impugnado sucessivamente, configurando fracionamento indevido. 3. Não há ilegalidade manifesta na pena-base acima do mínimo legal quando fundada em elementos concretos da atuação do paciente, modo de execução, expressiva lesão patrimonial e histórico criminal. 4. Inexiste bis in idem se as circunstâncias valoradas se referem a delitos distintos ou a fases diversas da dosimetria, com fundamentos autônomos e concretos. 5. A reincidência pode ser comprovada por certidão cartorária, folha de antecedentes ou documento oficial idôneo, incumbindo à defesa demonstrar eventual período depurador. 6. A fração de aumento pelo concurso formal próprio foi aplicada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acréscimo considera o número de infrações praticadas. 7. A revisão da continuidade delitiva exigiria revaloração de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios, inviável em habeas corpus. 8. A alegada desproporcionalidade da pena pela idade avançada não foi examinada pela Corte estadual, sob pena de supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.