STJ — 236348

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440116
Número de registro na fonte
202601441070
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278. SHA-256 do comentário: 6dccf7c48bf656a39775a0cc9ce216c1c0a29e43a6b4379717441556ef47fe9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b68437b3f3896569bbd05f9d0b0419c6915ed5fba4fb9ef4d5f84e91a2ea9278
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art. 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade individual, sempre condicionado à estrita necessidade e proporcionalidade do gravame.
  2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do crime e para realizar o transporte dos entorpecentes". Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal".
  3. O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de perfis da rede social Instagram para a comercialização das substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como] comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive, variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe, ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos integrantes da associação, a associação criminosa continuou operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das drogas".
  4. No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -, o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1", ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da ordem.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art. 312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade individual, sempre condicionado à estrita necessidade e proporcionalidade do gravame. 2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do crime e para realizar o transporte dos entorpecentes". Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal". 3. O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de perfis da rede social Instagram para a comercialização das substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como] comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive, variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe, ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos integrantes da associação, a associação criminosa continuou operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das drogas". 4. No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -, o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1", ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da ordem. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.