Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão
preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a
demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa
risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal
ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art.
312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os
fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa
finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação
jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade
individual, sempre condicionado à estrita necessidade e
proporcionalidade do gravame.
- Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma
idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja
primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação
Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na
prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes
sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da
conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do
crime e para realizar o transporte dos entorpecentes".
Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de
prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se
suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a
integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal".
- O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que
decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido
de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente
integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas,
envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de
perfis da rede social Instagram para a comercialização das
substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a
movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como]
comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive,
variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe,
ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos
integrantes da associação, a associação criminosa continuou
operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado
a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das
drogas".
- No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -,
o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado
os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e
realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos
movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1",
ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos
autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se
falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser
denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos
elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração
eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo
falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não
constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da
ordem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A imposição de medidas cautelares pessoais, inclusive a prisão
preventiva, fundamenta-se no periculum libertatis, exigindo a
demonstração concreta de que a liberdade do investigado representa
risco à investigação, à instrução criminal, à aplicação da lei penal
ou à ordem pública e econômica. Conforme o art. 282, I, e o art.
312 do CPP, tais medidas visam resguardar tanto os meios quanto os
fins do processo penal, variando entre si não pela justificativa
finalística - que busca a proteção social e a eficácia da prestação
jurisdicional -, mas pelo grau de sacrifício imposto à liberdade
individual, sempre condicionado à estrita necessidade e
proporcionalidade do gravame.
2. Na hipótese, o Juiz de primeira instância apontou, de forma
idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a
prisão preventiva, ao salientar que, embora a paciente seja
primária, "os investigados, mesmo após a deflagração da "Operação
Marketplace I", com a instauração da Ação Penal, continuaram na
prática dos ilícitos pelo mesmo modus operandi, utilizando redes
sociais para o oferecimento e venda de entorpecentes, valendo-se da
conta bancária de terceiros para receber os valores oriundos do
crime e para realizar o transporte dos entorpecentes".
Posteriormente, o mesmo Juiz de Direito, entendeu que "a medida de
prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica mostra-se
suficiente, adequada e proporcional para resguardar tanto a
integridade da gestante quanto os interesses da persecução penal".
3. O acórdão estadual, por sua vez, além de chancelar a decisão que
decretou a custódia domiciliar, bem como as que rejeitaram o pedido
de revogação, destacou "a existência de indícios de que a paciente
integrou organização criminosa destinada ao tráfico de drogas,
envolvendo modus operandi complexo, que contava com a utilização de
perfis da rede social Instagram para a comercialização das
substâncias [...], utiliza[ndo] contas de terceiros para a
movimentação do capital oriundo da atividade ilícita, [bem como]
comercializava entorpecentes de alto caráter nocivo, inclusive,
variados tipos de entorpecentes, quais sejam, maconha, haxixe,
ecstasy e LSD". Consignou, ainda, que, "mesmo após indiciamento dos
integrantes da associação, a associação criminosa continuou
operando, tendo a paciente, em específico, possivelmente, continuado
a administrar um dos perfis utilizados para a comercialização das
drogas".
4. No que tange à condição de gestante da recorrente - agora, mãe -,
o acórdão impugnado salientou que "o juízo singular tem autorizado
os pedidos de deslocamento para as consultas médicas de pré-natal e
realização de exames, conforme se extrai das decisões proferidas nos
movs. 33.1, 40.1, 60.1, 94.1, 110.1, 126.1, 140.1, 148.1, 178.1",
ocasião em que concluiu que "devidamente demonstrados os elementos
autorizadores de manutenção da custódia domiciliar, não há que se
falar em constrangimento ilegal, razão pela qual a ordem deve ser
denegada neste ponto". Portanto, revelam-se idôneos os motivos
elencados pelas instâncias ordinárias para impor a monitoração
eletrônica, bem como a própria prisão domiciliar, não se podendo
falar em constrangimento ilegal. Com base nessas premissas, não
constato flagrante ilegalidade na espécie a ensejar a concessão da
ordem.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 236348 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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