STJ — 237130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440132
Número de registro na fonte
202601583399
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 237130 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b. SHA-256 do comentário: 0f156b4913d7199c634439f80b6a9ab53d3e2ae8746d0e3f6a7287416a308154.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6d12d8b5c1b7b9690a1db989ed3dd48ac06eab3091f99f7c1a7ff5bd9962222b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de organização criminosa permanente e estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior", sendo "a decretação de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a atividade criminosa desse grupo criminoso", bem como o fato de "ANDRE ROBERTO DA SILVA ("Urso", "Grandão") [ser] sócio de JOÃO CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja[r] com este para o exterior como passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína escondida em "mocós", e recebia valores em espécie, notadamente através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de entorpecentes".
  3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva.
  4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
  5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa.
  6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  7. No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional.
  8. Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
  9. No que tange à tese de que "a decisão agravada limita-se a transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo a quo", o STJ é firme em salientar que, "no julgamento dos recursos interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente impugnado, sob pena de reformatio in pejus" (RHC n. 118.097/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019).
  10. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a existência de organização criminosa permanente e estável, especializada em promover a operacionalização de remessa de grandes carregamentos de cocaína ao exterior", sendo "a decretação de prisões preventivas adequada e necessária para interromper a atividade criminosa desse grupo criminoso", bem como o fato de "ANDRE ROBERTO DA SILVA ("Urso", "Grandão") [ser] sócio de JOÃO CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR e viaja[r] com este para o exterior como passageiro nos aviões particulares, os quais continham cocaína escondida em "mocós", e recebia valores em espécie, notadamente através de tokens, decorrentes dos pagamentos destinados a JOÃO CARLOS CAMISANOVA JÚNIOR, resultantes das exportações de entorpecentes". 3. O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de pertencimento a organização criminosa. 6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 7. No que tange ao pedido de aplicação do art. 580 do CPP - não conhecido pela Corte local -, é firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. 8. Quanto à tese de omissão sobre a revisão periódica obrigatória do artigo 316, parágrafo único, do CPP, forçoso observar que a matéria não foi ventilada no writ originário e, portanto, não foi analisada pela Corte de origem, evidenciando-se, assim, a impossibilida de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância. 9. No que tange à tese de que "a decisão agravada limita-se a transcrever (para depois chancelar) a motivação utilizada pelo juízo a quo", o STJ é firme em salientar que, "no julgamento dos recursos interpostos unicamente pelos réus ou de habeas corpus - remédio constitucional de manejo exclusivo da Defesa -, é vedado à instância de superposição agregar fundamentos ao decisum originariamente impugnado, sob pena de reformatio in pejus" (RHC n. 118.097/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/12/2019). 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.