STJ — 1791763

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 870b3929d20828e6df70892d690a39a4e1e892c981f66f0256801236ae1e7f90

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 870b3929d20828e6df70892d690a39a4e1e892c981f66f0256801236ae1e7f90
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
  3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPRETAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - <<REsp 1841953>>-PR, <<AgInt no AREsp 1933139>>-RJ, <<AgRg no AREsp 282045>>-DF (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 974484>>-MT, <<AgInt no AREsp 1947494>>-SC, <<AgInt no REsp 1943532>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.