Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO
CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E
FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA
CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO
DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL
DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
- O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
- A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM CALÇADA MAL CONSERVADA EM FRENTE AO
CONDOMÍNIO. RESULTADO DE LESÕES COM CIRURGIAS FRATURAS NO ROSTO E
FERIMENTOS NO OMBRO E BRAÇO. RESPONSABILIDADE PELA CONSERVAÇÃO DA
CALÇADA. LEI MUNICIPAL N. 15.442/2011. SENTENÇA ANULADA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL.
NOVA SENTENÇA. PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO
DA CALÇADA. REPARAÇÃO E NIVELAMENTO REALIZADOS JUSTAMENTE NO LOCAL
DO ACIDENTE. CONFRONTO DE FOTOGRAFIAS. "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo
Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido
exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos
do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como
violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua
apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPRETAÇÃO DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<REsp 1841953>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1933139>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 282045>>-DF
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM ARBITRADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 974484>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1947494>>-SC,
<<AgInt no REsp 1943532>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.