STJ — 1063624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d6857e415ff0ff0584b02cef4a48007b3a5b50a2dcc12892c533c6c92d6c8e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória ou aprofundado exame do acervo fático-probatório, sendo inviável reavaliar a suficiência dos elementos de autoria e materialidade quando dependente de incursão probatória.
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela atuação estruturada do grupo criminoso, pela cobrança coercitiva de suposta dívida mediante grave ameaça e pela intimidação direta à vítima e seus familiares.
  4. A atribuição ao agravante da posição de liderança em facção criminosa local reforça o elevado potencial ofensivo da conduta e a capacidade de intimidação do grupo, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública.
  5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelos antecedentes do agravante, que ostenta condenação criminal definitiva e responde a outras ações penais por crimes graves, circunstância que evidencia periculosidade concreta e propensão à prática criminosa.
  6. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória ou aprofundado exame do acervo fático-probatório, sendo inviável reavaliar a suficiência dos elementos de autoria e materialidade quando dependente de incursão probatória. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciada pela atuação estruturada do grupo criminoso, pela cobrança coercitiva de suposta dívida mediante grave ameaça e pela intimidação direta à vítima e seus familiares. 4. A atribuição ao agravante da posição de liderança em facção criminosa local reforça o elevado potencial ofensivo da conduta e a capacidade de intimidação do grupo, circunstâncias que justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelos antecedentes do agravante, que ostenta condenação criminal definitiva e responde a outras ações penais por crimes graves, circunstância que evidencia periculosidade concreta e propensão à prática criminosa. 6. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.