Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da
denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
- No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da
denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de
elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis
de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma
motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e
detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte estabelece que para o recebimento da
denúncia não se exige juízo de certeza acerca dos fatos, bastando a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. No caso, as instâncias ordinárias ratificaram o recebimento da
denúncia com fundamentação suficiente, destacando a existência de
elementos informativos mínimos de materialidade e indícios razoáveis
de autoria, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de
motivação e impede o trancamento prematuro da ação penal.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
acarreta nulidade automática, incumbindo à parte demonstrar prejuízo
concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou.
4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, de forma
motivada, de diligências reputadas impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, porquanto o magistrado é o destinatário da prova e
detém discricionariedade regrada para conduzir a instrução.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.