STJ — 3017463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 459c3827687744363aaf97168da5e6d777502a7fc8631c7d61631b1903e649f1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório.
  2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
  3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório. 2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.