STJ — 3017463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 459c3827687744363aaf97168da5e6d777502a7fc8631c7d61631b1903e649f1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório.
- Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do
réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela
insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no
relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame
pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração,
ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o
conjunto probatório.
2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos
libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu
do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.