STJ — 3142286

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9b576f98482f471c6250aaef08da6f7813eb127553a5172e1cf40f08ac24ea

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440641
Número de registro na fonte
202600021190
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b9b576f98482f471c6250aaef08da6f7813eb127553a5172e1cf40f08ac24ea. SHA-256 do comentário: 85c0044294338087a25c6ab0dc3a218b0ef2335f7572d5375171def77011e62f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition. 3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas, alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro exclusivo em denúncia anônima. 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando fishing expedition quando observados os limites da decisão e da finalidade da investigação. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação ao art. 157 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada, precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas, durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou desvio de finalidade.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS. CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e prática de fishing expedition. 3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas, e a regularidade da correição extraordinária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas, alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas, devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro exclusivo em denúncia anônima. 6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando fishing expedition quando observados os limites da decisão e da finalidade da investigação. 7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação ao art. 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada, precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas, durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou desvio de finalidade.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.