STJ — 3142286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b9b576f98482f471c6250aaef08da6f7813eb127553a5172e1cf40f08ac24ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440641
- Número de registro na fonte
- 202600021190
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual
foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do
Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por
derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com
invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e
prática de fishing expedition.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e,
na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer
a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente
documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas
decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas,
alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências
preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial
decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas,
devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em
boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro
exclusivo em denúncia anônima.
6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de
flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas
objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando
fishing expedition quando observados os limites da decisão e da
finalidade da investigação.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de
investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação
ao art. 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada,
precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não
configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas,
durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não
haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a
nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas
fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou
desvio de finalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO
JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES IDÔNEAS.
CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PROVAS
VÁLIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo e negou provimento a recurso especial em ação penal na qual
foi mantida a condenação pelos crimes previstos no art. 290 do
Código Penal Militar e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. Os agravantes alegam nulidade das buscas e apreensões por
derivarem de denúncia anônima sem diligências preliminares, com
invasão de domicílio, desvio de finalidade nas investigações e
prática de fishing expedition.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e,
na extensão, negou provimento, rejeitando as nulidades ao reconhecer
a existência de averiguações preliminares idôneas, devidamente
documentadas, e a regularidade da correição extraordinária.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art.
157 do Código de Processo Penal pela suposta ilicitude das provas
decorrentes de buscas e apreensões judicialmente autorizadas,
alegadamente fundadas apenas em denúncia anônima, sem diligências
preliminares, com desvio de finalidade e fishing expedition.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a atuação policial
decorreu de desdobramento de averiguações preliminares idôneas,
devidamente documentadas em relatório de diligências e amparadas em
boletins de ocorrência pretéritos, afastando a tese de lastro
exclusivo em denúncia anônima.
6. Em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, a situação de
flagrância e a prévia autorização judicial, fundada em suspeitas
objetivas, legitimam a medida de busca e apreensão, não configurando
fishing expedition quando observados os limites da decisão e da
finalidade da investigação.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à validade de diligências precedidas de
investigação e autorização judicial motivada, inexistindo violação
ao art. 157 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca e apreensão autorizada por decisão judicial motivada,
precedida de diligências preliminares idôneas, é válida e não
configura fishing expedition. 2. O encontro fortuito de provas,
durante diligência regularmente autorizada, é válido, desde que não
haja desvio de finalidade na execução. 3. Não se reconhece a
nulidade da prova prevista no art. 157 do CPP quando demonstradas
fundadas razões, regular autorização judicial e ausência de abuso ou
desvio de finalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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