STJ — 1029959

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9183ae6ac07bddddbe29dd3217b5f27c5a0ddca6f0f5200338e2d35b5e1465dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440673
Número de registro na fonte
202503212261
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 9183ae6ac07bddddbe29dd3217b5f27c5a0ddca6f0f5200338e2d35b5e1465dc
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de fls. 72-76 foi publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025, conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em 26/9/2025.
  2. Uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não há nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental, em razão da sua manifesta intempestividade.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A decisão de fls. 72-76 foi publicada no DJe de 4/9/2025 e considerada publicada em 5/9/2025, conforme certidão de fl. 77. A Defensoria Pública da União foi intimada em 15/9/2025, consoante reforçou a própria Coordenadoria do STJ à fl. 173. O referido decisum transitou em julgado em 26/9/2025. 2. Uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolada, nesta Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de já transcorrido o prazo legal (mesmo contado em dobro), não há nenhuma obscuridade no acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental, em razão da sua manifesta intempestividade. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.