Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de fls. 72-76 foi publicada no DJe de 4/9/2025 e
considerada publicada em 5/9/2025, conforme certidão de fl. 77. A
Defensoria Pública da União foi intimada em 15/9/2025, consoante
reforçou a própria Coordenadoria do STJ à fl. 173. O referido
decisum transitou em julgado em 26/9/2025.
- Uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolada, nesta
Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de já transcorrido o
prazo legal (mesmo contado em dobro), não há nenhuma obscuridade no
acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental, em razão da
sua manifesta intempestividade.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão de fls. 72-76 foi publicada no DJe de 4/9/2025 e
considerada publicada em 5/9/2025, conforme certidão de fl. 77. A
Defensoria Pública da União foi intimada em 15/9/2025, consoante
reforçou a própria Coordenadoria do STJ à fl. 173. O referido
decisum transitou em julgado em 26/9/2025.
2. Uma vez que a petição do agravo regimental foi protocolada, nesta
Corte, somente em 11/12/2025, portanto depois de já transcorrido o
prazo legal (mesmo contado em dobro), não há nenhuma obscuridade no
acórdão embargado ao não conhecer do agravo regimental, em razão da
sua manifesta intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.