Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, o recurso a decisão impugnada não admitiu especial, pois o
considerou "sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu
processamento", ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
lembrando, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício".
Concluiu, todavia, que, "nas razões do agravo, a defesa, ao tratar
do argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, não apresentou 'impugnação específica,
pormenorizada e concreta', visto que sequer indicou como teria
cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de
julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para
demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste
Superior Tribunal de Justiça".
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, o recurso a decisão impugnada não admitiu especial, pois o
considerou "sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu
processamento", ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
lembrando, ainda, a possibilidade de concessão da ordem de ofício".
Concluiu, todavia, que, "nas razões do agravo, a defesa, ao tratar
do argumento relativo à ausência de demonstração do dissídio
jurisprudencial, não apresentou 'impugnação específica,
pormenorizada e concreta', visto que sequer indicou como teria
cumprido com o dever de ir além da mera transcrição de partes de
julgados ou ementas, o que, por si só, não é suficiente para
demonstrar o dissídio, nos termos do entendimento pacífico deste
Superior Tribunal de Justiça".
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.