STJ — 3168783

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e975bf821ba75f97940f8f6cd44925498bd1f3dcff29438c1fef5b650234c33b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440713
Número de registro na fonte
202600357289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
  2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver examinada demandaria tão somente a análise das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.
  3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as razões do recurso especial.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de infirmar especificmente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual a insurgência não comporta conhecimento, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante deveria demonstrar que a tese jurídica que pretendia ver examinada demandaria tão somente a análise das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. São insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o decisum combatido. A defesa, contudo, se limitou a ratificar as razões do recurso especial. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.