STJ — 2183172

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e82395ea628ddc3fc89195fb8e2d6cf27b4611990386200769fb711f3cc6108

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
  2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo, sem mencionar eventual intercorrência.
  3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que foi desfavorável aos acusados.
  4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo, sem mencionar eventual intercorrência. 3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que foi desfavorável aos acusados. 4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.