Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
- Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos
embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não
infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova
documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o
antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não
haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões
daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de
fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus
afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo,
sem mencionar eventual intercorrência.
- Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação
defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do
julgado, que foi desfavorável aos acusados.
- Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete
ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, são inexistentes os vícios apontados pelos
embargantes, e, os argumentos deduzidos nestes aclaratórios, não
infirmam os fundamentos do acórdão embargado. Com efeito, a prova
documental a que as partes se referem foi analisada em cotejo com o
antecedente agravo regimental, oportunidade em que se constatou não
haver nenhuma referência - direta ou indireta - a ela nas razões
daquele recurso; vale dizer, a defesa não narrou a ocorrência de
fatos nem especificou o objeto da prova. Ao contrário, os réus
afirmaram que a interposição do regimental ocorreu dentro do prazo,
sem mencionar eventual intercorrência.
3. Assim, como já assinalado no acórdão embargado, a irresignação
defensiva se resume ao mero inconformismo com o resultado do
julgado, que foi desfavorável aos acusados.
4. Quanto ao pedido de prequestionamento, saliento que não compete
ao Superior Tribunal de Justiça examinar a violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.