STJ — 1069430

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b51f1c1aba0680da1271600f9b8611e74b362fb70ae6d5d53c984b2aca7d3f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440719
Número de registro na fonte
202600255504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5b51f1c1aba0680da1271600f9b8611e74b362fb70ae6d5d53c984b2aca7d3f1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5b51f1c1aba0680da1271600f9b8611e74b362fb70ae6d5d53c984b2aca7d3f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL, COM SUCESSIVAS REAVALIAÇÕES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as particularidades do caso concreto, especialmente complexidade da causa, diligências probatórias e pluralidade de atos processuais.
  2. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, exigindo demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não ocorreu no caso concreto.
  3. A instrução criminal foi regularmente impulsionada, com realização de audiência, produção de prova oral e determinação de diligências probatórias, evidenciando regular andamento da persecução penal no âmbito do Tribunal do Júri.
  4. A ausência de exame pela Corte de origem quanto a determinados fundamentos da prisão impede apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. A reabertura da instrução processual, por si só, não caracteriza desídia estatal nem configura constrangimento ilegal quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque não se verifica mora atribuível ao Estado quando o processo tramita regularmente, com a prática de atos processuais sucessivos e sem paralisações injustificadas. A proximidade do encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo e evidencia que a persecução penal se encontra em estágio avançado.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL, COM SUCESSIVAS REAVALIAÇÕES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as particularidades do caso concreto, especialmente complexidade da causa, diligências probatórias e pluralidade de atos processuais. 2. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, exigindo demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não ocorreu no caso concreto. 3. A instrução criminal foi regularmente impulsionada, com realização de audiência, produção de prova oral e determinação de diligências probatórias, evidenciando regular andamento da persecução penal no âmbito do Tribunal do Júri. 4. A ausência de exame pela Corte de origem quanto a determinados fundamentos da prisão impede apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A reabertura da instrução processual, por si só, não caracteriza desídia estatal nem configura constrangimento ilegal quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque não se verifica mora atribuível ao Estado quando o processo tramita regularmente, com a prática de atos processuais sucessivos e sem paralisações injustificadas. A proximidade do encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo e evidencia que a persecução penal se encontra em estágio avançado. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.