Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir
erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via
adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de
novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
- Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão
controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução
adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ
para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo
exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a
narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de
crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação
de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para
outro delito contra a honra.
- O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários
advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem
pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de
apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba
honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se
anteriormente arbitrada em primeiro grau.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir
erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via
adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de
novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão
controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução
adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ
para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração
do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo
exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a
narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de
crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação
de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para
outro delito contra a honra.
4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários
advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem
pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de
apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba
honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se
anteriormente arbitrada em primeiro grau.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2513586 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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