STJ — 2513586

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2749fd4d83b7f1e3649ff600db3d000b381a13af76bc8dd77bf7bca9aa5ab50e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440720
Número de registro na fonte
202304215290
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2513586 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2749fd4d83b7f1e3649ff600db3d000b381a13af76bc8dd77bf7bca9aa5ab50e. SHA-256 do comentário: b13e4a9b0b9cc83a0effcd38c1aa276e4e6a118b20e35842d2989a82138757d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2749fd4d83b7f1e3649ff600db3d000b381a13af76bc8dd77bf7bca9aa5ab50e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício inexistente.
  2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para outro delito contra a honra.
  4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se anteriormente arbitrada em primeiro grau.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP. Não constituem via adequada para a rediscussão da causa, tampouco para a obtenção de novo julgamento sob a alegação de vício inexistente. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a questão controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. No caso, a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissão do recurso especial ao concluir que a alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame do contexto fático-probatório dos autos, uma vez que a narrativa da queixa-crime e a expressão "desfalcar", no contexto de crítica à gestão administrativa de clube, não evidenciou a imputação de fato definido como crime, nem autorizou a desclassificação para outro delito contra a honra. 4. O julgado também enfrentou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios e assentou que a matéria tem natureza de ordem pública, razão pela qual admite fixação de ofício em grau de apelação. Com isso, afastou-se a premissa defensiva de que a verba honorária somente poderia ser majorada pelo Tribunal de Justiça se anteriormente arbitrada em primeiro grau. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.