STJ — 3041006
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a625a1d481b94dd236154690437b72027692d3748c8884b22b99322d38f39ac5
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP
se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões
que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou que as razões recursais
deixaram de explicitar quais dispositivos legais federais haveriam
sido contrariados pelo Tribunal estadual, no julgamento da apelação
criminal, limitando-se a alegar a ausência de individualização da
conduta e de provas do dolo de causar dano ao erário.
3. O julgado consignou que o conhecimento do recurso, seja ele
interposto pela alínea "a", seja pela alínea "c" do permissivo
constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo
de lei federal que se entende por contrariado.
4. O decisum concluiu que evidencia-se a falta de fundamentação do
apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula n.
284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum
fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os
quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.