STJ — 50385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c241c567bbb24d9314f1b1dd21eb38bd698fa9a75fc338cb81e30acb26999252
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes.
- Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
- Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão.
- É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou
pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o
candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo
certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão
sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios
observados pela administração. Precedentes.
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do
direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras
ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o
enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste
psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em
mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova
pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão.
4. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas
razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação
recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME PSICOTÉCNICO - SUBJETIVIDADE - AFERIÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no RMS 45562>>-MS,
<<AgRg no RMS 43362>>-AC,
<<AgRg no RMS 43351>>-AC
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)
STJ - <<RMS 33650>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.