STJ — 50385

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-09-12Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c241c567bbb24d9314f1b1dd21eb38bd698fa9a75fc338cb81e30acb26999252

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes.
  2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
  3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão.
  4. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, relativamente a teste psicotécnico, já se manifestou pela impossibilidade de se anular o ato de reprovação quando o candidato não comprova que o resultado estaria equivocado, sendo certo que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração. Precedentes. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que as alegações da parte recorrente são meras ilações desprovidas de qualquer comprovação, sendo certo que o enfrentamento das teses relacionadas à subjetividade do teste psicotécnico demandaria dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, mormente porque não há nos autos prova pré-constituída do suposto caráter subjetivo do exame em questão. 4. É inviável a análise de alegações que não foram suscitadas nas razões do recurso ordinário, por tratar de indevida inovação recursal. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAME PSICOTÉCNICO - SUBJETIVIDADE - AFERIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no RMS 45562>>-MS, <<AgRg no RMS 43362>>-AC, <<AgRg no RMS 43351>>-AC (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE) STJ - <<RMS 33650>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.