STJ — 3141651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a7b2551288a2d7fd438a1f2b81947ae8fcb35b00362d8ed26e00df5dc300111

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440760
Número de registro na fonte
202505080240
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4a7b2551288a2d7fd438a1f2b81947ae8fcb35b00362d8ed26e00df5dc300111. SHA-256 do comentário: 75987824982d176dbbb464fec965c472de4e36304d9784d02d7a66d52f86d410.

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: 4a7b2551288a2d7fd438a1f2b81947ae8fcb35b00362d8ed26e00df5dc300111
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0def99e15a72b968a0478529c259b79b025c65dfa59159db4ab79a87560eb793
  • Registro documental: 4a7b2551288a2d7fd438a1f2b81947ae8fcb35b00362d8ed26e00df5dc300111
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente.
  2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse crime ao tempo dos fatos.
  3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro, apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é admissível.
  4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente. 2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse crime ao tempo dos fatos. 3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro, apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é admissível. 4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.