Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de
que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária
apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos
valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do
agente no crime antecedente.
- Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de
ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em
estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização
criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse
crime ao tempo dos fatos.
- Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro,
apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da
condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é
admissível.
- A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a
assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que
torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do
disposto na Súmula n. 283 do STF.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de
que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária
apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos
valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do
agente no crime antecedente.
2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção
passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de
ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em
estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização
criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse
crime ao tempo dos fatos.
3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro,
apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da
condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é
admissível.
4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a
assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que
torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do
disposto na Súmula n. 283 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3141651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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