STJ — 3106055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28d45df4b00f85cf616fb53507d9277a08d770840ee5e1578585982ddf530193

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem. Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário ao acesso à instância superior.
  3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 746.775/PR, firmou compreensão de que a decisão que inadmite o recurso especial tem dispositivo único e incindível. Por essa razão, para pedir sua reforma, incumbe ao agravante demonstrar o desacerto de todas as razões adotadas pelo Tribunal de origem. Essa exigência não constitui mero formalismo, mas filtro necessário ao acesso à instância superior. 3. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi fundada em vários motivos e a parte deixou de refutar especificamente a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.