STJ — 2863633
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e25913fabcab250d15d8287580978d783d81d67ea4ed77410440f987f517f7d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 283 do STF, ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, bem como incidência da Súmula n. 7 do STJ", ocasião em que transcreveu a petição de agravo em recurso especial para concluir que "a impugnação a defesa não apresentou " específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que "é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu".
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que, "no caso dos
autos, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base
na incidência da Súmula n. 283 do STF, ausência de demonstração do
dissídio jurisprudencial, bem como incidência da Súmula n. 7 do
STJ", ocasião em que transcreveu a petição de agravo em recurso
especial para concluir que "a impugnação a defesa não apresentou "
específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que "é insuficiente, para
pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que
não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a
premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma
vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu".
4. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.